A contratação de serviços médicos e profissionais de saúde por meio de pregão presencial viola o disposto nos arts. 1º e 12 da Lei Federal 10.520/2002, uma vez que tais serviços não se enquadram na categoria de bens e serviços comuns definidos nos citados dispositivos. Denúncia 924166 TCE/MG 2a Câmara 29.08.2019.
No caso dos autos, o relator julgou procedente a denúncia, aplicando multa pessoal ao prefeito municipal, deixando de imputar, no entanto, penalidade de multa ao pregoeiro, por entender que sua conduta não configurou ilicitude, mas tão somente cumprimento de suas atribuições dentro da sua área de atuação.

No mesmo sentido, a Representação 879905 apreciada pelo Colegiado da Segunda Câmara do TCE/MG na Sessão de 20.02.14 decidiu que: “Os serviços médicos, odontológicos e de enfermagem exigem especificações técnicas, caracterizando-se como serviços especializados, portanto, afastada a hipótese das contratações por procedimento licitatório na modalidade pregão, por falta de amparo legal. A regra geral é a criação, por meio de lei, dos cargos efetivos ou empregos públicos, para posterior preenchimento por concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição da República”. Em outra oportunidade, o TCE/MG na consulta autuada sob o n.º 811.980, manifestou-se pela possibilidade de adoção do sistema de credenciamento, nos seguintes termos: “O Município pode realizar sistema de credenciamento de consultas médicas, desde que precedido de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 5º, caput, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93”.

Concorda com tais entendimentos?

Como seu município contrata profissionais para prestar serviços na área da saúde?